Carta de demissão: 30 ou 60 dias de aviso prévio, conforme a antiguidade
O aviso prévio da demissão é de 30 dias até dois anos de antiguidade e de 60 dias acima disso. Num contrato a termo, 30 ou 15 dias. Avisar a menos tem um preço calculável, e há sete dias para voltar atrás.
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Numa carta de demissão de contrato sem termo, o aviso prévio mínimo é de 30 dias se tiver até dois anos de antiguidade e de 60 dias se tiver mais de dois (art. 400.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Num contrato a termo, é de 30 ou 15 dias, consoante o contrato dure seis meses ou mais, ou menos (n.º 3). A comunicação tem de ser feita por escrito ao empregador.
Quantos dias, afinal
A denúncia do contrato pelo trabalhador não exige motivo. Exige forma escrita e prazo. É só isso que a lei pede — mas as duas coisas contam.
| Situação | Aviso prévio mínimo |
|---|---|
| Contrato sem termo, até 2 anos de antiguidade | 30 dias |
| Contrato sem termo, mais de 2 anos de antiguidade | 60 dias |
| Contrato a termo com duração de 6 meses ou mais | 30 dias |
| Contrato a termo com duração inferior a 6 meses | 15 dias |
| Cargo de administração ou direção, com poderes de representação ou de responsabilidade | até 6 meses, se o IRCT ou o contrato o previrem |
Dois esclarecimentos que evitam contas erradas. No contrato a termo incerto, o prazo de aviso prévio calcula-se com base na duração já decorrida do contrato (art. 400.º, n.º 4) — não na duração prevista. E o alargamento até seis meses (n.º 2) não é automático: só vale se estiver escrito no instrumento de regulamentação coletiva ou no contrato de trabalho, e só para quem exerce cargo de administração ou direção, ou funções de representação ou de responsabilidade.
O trabalhador reconhecido como vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica, está dispensado do aviso prévio (art. 400.º, n.º 6).
O que custa avisar a menos: a conta
Não cumprir o prazo, total ou parcialmente, não invalida a saída. Gera uma dívida. O art. 401.º, n.º 1, fixa uma indemnização ao empregador de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta.
Entram a retribuição base e as diuturnidades; não entram subsídio de alimentação, prémios ou outras prestações. A conta é linear.
Um exemplo. Retribuição base de 1.400 €, mais 30 € de diuturnidades: 1.430 € por mês. Com três anos de antiguidade, deve 60 dias. Se avisar com 15, ficam 45 dias em falta. A indemnização é de 1.430 € × 1,5 = 2.145 €.
Duas cautelas. O mesmo n.º 1 acrescenta que esta indemnização é sem prejuízo da indemnização por danos causados pela inobservância do prazo, ou de obrigação assumida em pacto de permanência — pelo que o valor final pode ser superior. Já quem seja reconhecido como vítima de violência doméstica não está sujeito a esta indemnização (art. 401.º, n.º 2).
Sete dias para mudar de ideias
O art. 402.º, n.º 1, dá ao trabalhador o direito de revogar a denúncia até ao sétimo dia seguinte à data em que ela chega ao empregador, por comunicação escrita dirigida a este. Este direito só existe se a assinatura na carta de demissão não tiver reconhecimento notarial presencial.
Consequência prática: pedirem-lhe reconhecimento presencial da assinatura não é uma formalidade inofensiva — fecha a janela dos sete dias.
Não desapareça
Deixar de aparecer não é demitir-se. O art. 403.º, n.º 1, define abandono do trabalho como a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar. É um regime distinto, com consequências distintas, e nunca é a via mais favorável. Se tem motivo grave para sair já, o caminho é outro — a resolução com justa causa, que tem prazo e requisitos próprios.
O que pedir na mesma carta
A carta de demissão é o momento certo para pedir o que, mais tarde, custa a obter.
Certificado de trabalho. Cessando o contrato, o trabalhador tem direito a certificado de trabalho, que indica as datas de admissão e de saída e o cargo ou cargos desempenhados (art. 341.º). É um direito, não um favor.
Declaração de situação de desemprego. Peça-a por escrito no mesmo documento. Não presuma efeitos: o acesso a prestações depende do regime aplicável ao seu caso.
Acerto final de contas. Peça o cálculo discriminado. O subsídio de Natal corresponde a um mês de retribuição, pago até 15 de dezembro (art. 263.º, n.º 1), e é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil no ano de cessação do contrato (n.º 2). Sobre férias, retenha um princípio: enquanto o contrato vigora, o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação, mesmo com acordo do trabalhador (art. 237.º, n.º 3). O período anual mínimo é de 22 dias úteis (art. 238.º, n.º 1).
Escreva a data certa
Uma carta de demissão bem feita tem pouco texto e nenhuma ambiguidade: identificação das partes, a declaração de que denuncia o contrato, a data exata em que o contrato cessa, o pedido de certificado de trabalho e da declaração para a Segurança Social, e o pedido do acerto de contas. Nada de justificações longas — a denúncia não precisa de motivo, e escrever um só cria discussão.
Garanta prova da entrega: recibo assinado, carta registada com aviso de receção ou correio eletrónico com confirmação. O prazo dos sete dias e o prazo do aviso prévio contam-se a partir de datas — e datas provam-se.