A carta registada não interrompe a prescrição da dívida
Em Portugal, a prescrição só se interrompe por citação ou notificação judicial de um ato que exprima a intenção de exercer o direito, ou pelo reconhecimento da dívida feito pelo devedor perante o credor. Uma carta registada com aviso de receção não faz nem uma coisa nem outra.
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Uma carta registada não interrompe a prescrição de uma dívida. O Código Civil é fechado nesse ponto: a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (art. 323.º, n.º 1), ou pelo reconhecimento do direito feito pelo devedor perante o credor (art. 325.º, n.º 1). Insistir por carta durante anos não trava prazo nenhum.
O que a carta faz — e o que não faz
Interpelar o devedor por escrito tem efeitos reais: constitui-o em mora, e a mora faz correr juros. Mas o efeito interruptivo está reservado a atos judiciais. É por isso que muitos credores perdem créditos que nunca deixaram de reclamar: fizeram tudo, exceto a única coisa que contava.
A distinção é a mesma que separa uma interpelação admonitória, que transforma o atraso em incumprimento definitivo, de um ato processual, que para o relógio da prescrição. Um não substitui o outro.
Os três prazos
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309.º). É a regra: aplica-se a tudo o que a lei não tenha sujeitado a prazo mais curto — o que inclui, por exemplo, o capital de um empréstimo entre particulares.
Há depois dois prazos curtos, e são eles que apanham a maioria das dívidas do dia a dia.
| Prazo | Norma | O que abrange, entre o mais |
|---|---|---|
| 2 anos | art. 317.º | créditos de comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio; créditos de quem exerça profissionalmente uma indústria pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo despesas; créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes; créditos de estabelecimentos de alojamento, ou de alojamento e alimentação, a estudantes, e de estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento |
| 5 anos | art. 310.º | rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos de uma só vez; juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e dividendos das sociedades; quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; pensões de alimentos vencidas; anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; foros; e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis |
| 20 anos | art. 309.º | prazo ordinário, para tudo o que não caiba nos anteriores |
Duas leituras práticas. Primeira: a fatura de uma oficina, de um fornecedor ou de um advogado a um cliente que não é comerciante prescreve em dois anos, não em cinco nem em vinte. Segunda: os juros de um crédito prescrevem em cinco anos ainda que o capital esteja sujeito ao prazo de vinte — quem espera demasiado pode acabar a cobrar o capital sem os juros mais antigos.
As duas coisas que funcionam
Citação ou notificação judicial (art. 323.º, n.º 1). Serve qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que pertença e ainda que o tribunal seja incompetente. Há ainda uma salvaguarda importante para quem se atrasa na véspera do prazo: se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram esses cinco dias (n.º 2). Ou seja, o que conta é a data em que se requereu, não a data em que o tribunal conseguiu citar.
Reconhecimento do direito pelo devedor (art. 325.º, n.º 1), feito perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. Pode ser tácito, mas o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (n.º 2). Um pagamento parcial, um plano de pagamentos assinado ou uma declaração escrita são exemplos claros; um telefonema em que o devedor não desliga, não é.
Porque é que interromper vale tanto
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (art. 326.º, n.º 1). Não é uma suspensão que apenas congela o relógio: é um recomeço do zero. O novo prazo fica sujeito ao prazo da prescrição primitiva (n.º 2), pelo que uma dívida de dois anos reconhecida hoje tem dois anos novos pela frente.
O reconhecimento escrito faz duas coisas ao mesmo tempo
Vale por isso a pena, sempre que o devedor admite dever, pedir-lhe um documento. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida sem indicação da respetiva causa, o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (art. 458.º, n.º 1). A promessa ou reconhecimento deve constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental (n.º 2).
Um reconhecimento escrito interrompe a prescrição e transfere para o devedor o ónus de provar que a dívida não existe. Dois problemas resolvidos com uma folha de papel.
Se o passo seguinte for o tribunal
Nem todos os documentos permitem executar diretamente. À execução podem servir de base, além das sentenças condenatórias, os documentos exarados ou autenticados por notário, ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, e os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo (art. 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Os juros de mora à taxa legal sobre a obrigação constante do título ficam cobertos pelo título (n.º 2).