Interpelação admonitória: o que é e para que serve
A interpelação admonitória é a carta com que o credor fixa um prazo razoável para cumprir e avisa que, findo esse prazo, considera a obrigação definitivamente não cumprida. É o que transforma a mora — que só dá juros — em incumprimento definitivo.
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A interpelação admonitória é a carta com que o credor fixa ao devedor um prazo razoável para cumprir e o adverte de que, esgotado esse prazo, considerará a obrigação definitivamente não cumprida. É o mecanismo do artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil, e é ele que converte um simples atraso — a mora — em incumprimento definitivo. Sem essa passagem, o credor tem juros. Com ela, tem muito mais.
Mora não é incumprimento definitivo
A mora é o atraso: a prestação continua possível e o credor continua a ter interesse nela. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805.º, n.º 1). Há três situações em que a mora se produz sem interpelação nenhuma (n.º 2): se a obrigação tiver prazo certo, se resultar de facto ilícito, ou se for o próprio devedor a impedir a interpelação. E, tratando-se de crédito ilíquido, não há mora enquanto o crédito não for liquidado, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (n.º 3).
O efeito da mora numa obrigação em dinheiro está tabelado. A indemnização corresponde aos juros contados desde a constituição em mora (art. 806.º, n.º 1), e são os juros legais, salvo se antes da mora já fosse devida taxa mais elevada ou se as partes tiverem estipulado taxa moratória diferente (n.º 2). A taxa anual dos juros legais está fixada em 4 % pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril. Só quando a responsabilidade provém de facto ilícito ou do risco pode o credor provar dano maior e exigir indemnização suplementar (n.º 3).
| Mora | Incumprimento definitivo | |
|---|---|---|
| Como se constitui | interpelação para cumprir (art. 805.º, n.º 1) ou, sem ela, nos casos do n.º 2 | perda de interesse do credor ou decurso do prazo razoável por ele fixado (art. 808.º, n.º 1) |
| A prestação | continua devida e continua a interessar | considera-se não cumprida para todos os efeitos |
| O que o credor obtém | juros desde a constituição em mora, à taxa legal de 4 % | pode desvincular-se do contrato e exigir indemnização pelo incumprimento |
A carta é a ponte entre as duas coisas
O artigo 808.º, n.º 1, prevê duas vias para chegar ao incumprimento definitivo. A primeira é o credor perder o interesse na prestação em consequência da mora — e essa perda de interesse é apreciada objetivamente (n.º 2), o que significa que não basta dizer que já não quer. A segunda é a prestação não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.
A segunda via está ao alcance de qualquer pessoa, porque não depende de circunstâncias excecionais: depende de escrever uma carta.
O que a carta tem de conter
Quatro elementos, e nenhum deles é dispensável:
- Identificação e enquadramento — quem é o credor, quem é o devedor, qual o contrato ou a relação de que nasce a obrigação.
- A prestação em falta, concretizada — o que devia ter sido feito ou pago, e quando. Sendo dívida em dinheiro, o valor exato, com capital e juros separados: enquanto o crédito for ilíquido por causa não imputável ao devedor, nem sequer há mora (art. 805.º, n.º 3).
- O prazo — certo, contado do recebimento da carta, e não uma fórmula vaga como "com a maior brevidade".
- A cominação — a advertência expressa de que, decorrido o prazo sem cumprimento, o credor considera a obrigação definitivamente não cumprida, nos termos do art. 808.º, n.º 1. É esta frase que distingue uma interpelação admonitória de uma simples carta de cobrança.
O que é um "prazo razoável"
A lei não dá um número. Fala em prazo "razoavelmente" fixado pelo credor, e a razoabilidade mede-se pela prestação em causa: pagar uma quantia certa não exige o mesmo prazo que concluir uma obra. Um prazo demasiado curto arrisca-se a não produzir o efeito pretendido, porque o que a lei exige é uma última oportunidade real de cumprir. Na dúvida, um prazo generoso custa pouco: é a carta que se vai discutir depois.
Como enviar
A validade da declaração negocial não depende de forma especial, salvo quando a lei a exigir (art. 219.º). A interpelação pode, por isso, ser feita por carta simples ou por correio eletrónico. O problema não é a validade — é a prova. Carta registada com aviso de receção, guardando cópia da carta e o talão, é o mínimo sensato.
Atenção a um ponto que gera confusão: enviar a carta constitui o devedor em mora e abre o caminho ao incumprimento definitivo, mas não interrompe a prescrição do crédito. Sobre isso, veja porque é que a carta registada não interrompe a prescrição.
Aproveite para pedir um reconhecimento de dívida
Se o devedor não contesta a dívida mas pede tempo, aproveite para obter um reconhecimento de dívida. Quem, por simples declaração unilateral, promete uma prestação ou reconhece uma dívida sem indicar a causa, dispensa o credor de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (art. 458.º, n.º 1) — mas o reconhecimento tem de constar de documento escrito (n.º 2).
Cláusula penal, se o contrato a tiver
As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização (art. 810.º, n.º 1), com o limite do art. 811.º, n.º 3: o credor não pode em caso algum exigir indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal. E é nula a cláusula pela qual o credor renuncie antecipadamente a qualquer dos direitos que a lei lhe dá nos casos de não cumprimento ou de mora (art. 809.º).