Entidade contratante: a contribuição para a Segurança Social que ninguém orçamenta
Quem beneficie de mais de 50 % do valor total da atividade anual de um trabalhador independente passa a ser entidade contratante e deve uma contribuição própria, de 7 % ou de 10 %. Os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento somam-se.
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Torna-se entidade contratante para efeitos de Segurança Social quem, no mesmo ano civil, beneficie de mais de 50 % do valor total da atividade de um trabalhador independente. A regra está no art. 140.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos e abrange pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam. A consequência é uma contribuição própria, de 7 % ou 10 %.
A conta é sobre a atividade do prestador, não sobre o seu orçamento
O denominador não é o que o cliente gasta em serviços. É o valor total da atividade do trabalhador independente no ano civil. Um cliente pequeno de um prestador com poucos clientes atravessa o limiar; um cliente grande de um prestador com carteira diversificada pode nunca lá chegar.
Suponha um prestador que faturou 40.000 € no ano.
| Cliente | Valor faturado | Percentagem | Resultado |
|---|---|---|---|
| A | 15.000 € | 37,5 % | não é entidade contratante |
| B | 24.000 € | 60 % | entidade contratante — taxa de 7 % |
| C | 33.000 € | 82,5 % | entidade contratante — taxa de 10 % |
As duas taxas
O art. 168.º, n.º 7, fixa a taxa contributiva a cargo das entidades contratantes em dois escalões: 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 % e 7 % nas restantes situações.
Repare-se na assimetria dos limiares. Entra-se no regime acima de 50 %; sobe-se para os 10 % acima de 80 %. Entre 50 % e 80 % a taxa é de 7 %.
Esta contribuição é do cliente e acresce à do prestador — não se desconta ao que lhe é pago. A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é de 21,4 % (art. 168.º, n.º 1), subindo para 25,2 % no caso de empresários em nome individual, titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges (n.º 4). São obrigações distintas, de sujeitos distintos.
O piso que exclui os prestadores pequenos
Nem todos os prestadores contam. O art. 140.º, n.º 2, é explícito: a qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente a trabalhadores independentes que estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e que tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.
Ou seja, o critério dos 50 % só se aplica depois de passado este filtro. Um prestador com atividade anual abaixo desse piso não gera entidade contratante, ainda que um único cliente represente 100 % da sua faturação. O valor do IAS é atualizado, pelo que a fasquia em euros muda de ano para ano — a norma fixa o múltiplo, não o montante.
As empresas do mesmo grupo somam-se
É o ponto que mais estruturas de faturação desfaz. Para efeitos do n.º 1, consideram-se prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial (art. 140.º, n.º 3).
Dividir a faturação por três sociedades do mesmo grupo, com 30 % cada, não evita nada: para este efeito somam-se 90 %, o que não só constitui entidade contratante como coloca a relação acima de 80 % — no escalão dos 10 %.
A fatura chega no ano seguinte
Três obrigações práticas decorrem do regime. A entidade contratante tem de declarar à instituição de segurança social competente, relativamente a cada trabalhador independente, é responsável pelo pagamento da contribuição que lhe cabe, e as contribuições respeitam ao ano civil anterior.
Este desfasamento explica por que a despesa apanha as empresas de surpresa: a percentagem que a determina só é conhecida depois de fechado o ano, e o encargo surge quando o orçamento em que a decisão de contratar foi tomada já está encerrado. Quem trabalha com prestadores em regime de avença deve provisionar o valor no ano em que a despesa se gera, e não no ano em que é liquidada.
O que fazer com isto ao redigir o contrato
Não é possível afastar o regime por acordo: a qualificação como entidade contratante resulta de um facto — a percentagem da atividade do prestador — e não da vontade das partes. Uma cláusula em que o prestador declara que o cliente não é entidade contratante não vincula a Segurança Social.
O que o contrato pode fazer, com utilidade real, é três coisas. Obrigar o prestador a comunicar ao cliente, dentro de um prazo, se este ultrapassou os limiares no ano civil. Prever a entrega de comprovativos relevantes. E fixar o preço com o encargo previsto, quando a relação vai previsivelmente absorver a maior parte da atividade do prestador — porque é isso que distingue um custo antecipado de uma surpresa.
Vale a pena tratar, na mesma revisão, do risco que anda ao lado deste: uma relação em que um cliente absorve quase toda a atividade de um prestador é, tipicamente, também aquela em que se acumulam as características que fazem presumir um contrato de trabalho. São regimes independentes, com consequências independentes — e é frequente que os dois se apliquem à mesma relação.