Garantia de carro usado: comprar a um stand ou a um particular
Comprado a um profissional, um carro usado tem três anos de garantia, redutíveis a 18 meses por acordo, e qualquer cláusula que corte abaixo disso é nula. Comprado a um particular, não há garantia legal — há as regras do Código Civil sobre coisas defeituosas, com prazos curtos de denúncia.
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A garantia de um carro usado depende inteiramente de a quem se compra. Comprado a um profissional, o consumidor tem três anos a contar da entrega, prazo que só pode ser reduzido a 18 meses por acordo das partes — e qualquer cláusula que corte abaixo disso é nula. Comprado a um particular não existe garantia legal, mas continuam a aplicar-se as regras do Código Civil sobre a venda de coisas defeituosas.
| Stand (venda a consumidor) | Particular | |
|---|---|---|
| Regime | Decreto-Lei n.º 84/2021 | Código Civil, arts. 913.º e seguintes |
| Prazo de responsabilidade | 3 anos desde a entrega; 18 meses se houver acordo | sem prazo de garantia legal; conta o prazo de denúncia |
| Denúncia do defeito | — | 30 dias após conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega |
| Cláusulas de exclusão | nulas | admissíveis, mas não cobrem o dolo do vendedor |
Comprar a um stand: três anos, ou 18 meses por acordo
O profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem (art. 12.º, n.º 1, do DL n.º 84/2021, de 18 de outubro).
Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados, e por acordo entre as partes, esse prazo pode ser reduzido a 18 meses (n.º 3). Duas notas: é um acordo, não uma imposição unilateral do stand; e a redução não vale se o bem for anunciado como recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respetiva fatura, caso em que se aplica o prazo de três anos.
O prazo suspende-se desde o momento em que a falta de conformidade é comunicada até que a conformidade seja reposta pelo profissional (n.º 4). O tempo em que o carro está na oficina do vendedor não conta contra o comprador.
As cláusulas que reduzem estes direitos são nulas
É nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no diploma (art. 51.º, n.º 1, do DL n.º 84/2021). Um contrato de stand que ofereça "6 meses de garantia" a um consumidor não reduz nada: a cláusula é nula e vale o prazo legal. O inverso é permitido — nada impede o profissional de propor disposições que confiram um nível de proteção mais elevado (n.º 3).
Comprar a um particular: o regime das coisas defeituosas
Entre particulares não há profissional nem consumidor, e o DL n.º 84/2021 não se aplica. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que se destina, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para esse fim, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras da venda de bens onerados (art. 913.º, n.º 1). Não constando do contrato o fim a que a coisa se destina, atende-se à função normal das coisas da mesma categoria (n.º 2) — num automóvel, circular com segurança.
O comprador pode exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se necessário e tendo esta natureza fungível, a substituição; mas essa obrigação não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade (art. 914.º). É aqui que param muitas reclamações contra particulares que genuinamente ignoravam o problema.
Os prazos que se perdem por distração
O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa (art. 916.º, n.º 1). A denúncia é feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa (n.º 2). São dois prazos cumulativos: descobrir o defeito ao sétimo mês é chegar tarde, ainda que se reclame no dia seguinte.
A ação de anulação por simples erro caduca findo qualquer dos prazos do art. 916.º sem que o comprador tenha feito a denúncia, ou decorridos seis meses sobre a denúncia (art. 917.º). Denunciar não basta, portanto: quem denuncia e depois espera perde na mesma.
A garantia de bom funcionamento
Há ainda uma figura que costuma passar despercebida. Se o vendedor estiver obrigado, por acordo das partes ou por uso, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador (art. 921.º, n.º 1).
No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior (n.º 2). O defeito de funcionamento deve ser denunciado dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, dentro de trinta dias depois de conhecido (n.º 3); e a ação caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem que ela tenha sido feita, ou decorridos seis meses sobre a data em que o foi (n.º 4).
A vantagem prática é grande: dispensa discutir se o vendedor sabia do problema. Basta que a obrigação resulte do acordo — o que se consegue escrevendo-a no contrato.
"Vendido no estado em que se encontra"
A fórmula não é inútil: entre particulares, descrever o estado do veículo e as suas limitações delimita aquilo que o comprador aceitou. O que não faz é cobrir o dolo do vendedor. O art. 916.º, n.º 1, dispensa a denúncia quando o vendedor haja usado de dolo — quem esconde um sinistro, mexe no conta-quilómetros ou afirma qualidades que sabe não existirem não se protege com uma cláusula de estilo.
O contrato faz aqui quase todo o trabalho: quilometragem declarada, sinistros conhecidos, defeitos identificados, data de entrega. E, no mesmo documento, o prazo em que o comprador se obriga a fazer o registo, que é o outro problema clássico da venda de um usado.