Registo automóvel: o prazo de 60 dias e quem paga o IUC
O registo de propriedade de um veículo é obrigatório e deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar do facto. Passado esse prazo, os emolumentos são elevados ao dobro. E o IUC é liquidado a quem consta do registo, não a quem vendeu o carro.
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O registo automóvel de mudança de proprietário deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto (art. 42.º, n.º 1, do Regulamento do Registo de Automóveis, Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro). É registo obrigatório (art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/75). Pedido fora do prazo, os montantes devidos pelo registo são elevados ao dobro. E o IUC é liquidado a quem consta do registo.
A propriedade transfere-se com o contrato; o registo é outra coisa
Convém separar dois planos. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as exceções previstas na lei (art. 408.º, n.º 1, do Código Civil), e a transmissão da propriedade da coisa é um dos efeitos essenciais da compra e venda (arts. 874.º e 879.º). Assinado o contrato e pago o preço, o carro já é do comprador.
O registo não é o que transfere a propriedade — mas é o que a Administração vê. Enquanto o registo não mudar, para a autoridade tributária e para as autoridades rodoviárias o proprietário continua a ser o vendedor. É esta diferença que arruína a vida a quem vende um carro e nunca mais pensa no assunto.
Sessenta dias, e depois o dobro
Estão sujeitos a registo, entre outros factos, o direito de propriedade e o usufruto, a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis, a hipoteca, a locação financeira, o aluguer por prazo superior a um ano quando o contrato faça surgir a expectativa de transferência da propriedade, e a afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor (art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 54/75). O n.º 2 torna obrigatório o registo de vários desses factos — incluindo a propriedade — e ainda o da mudança de nome ou denominação e de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários.
O prazo de 60 dias conta-se da data do facto (art. 42.º, n.º 1, do Decreto n.º 55/75). Tratando-se de primeiro registo de propriedade, conta-se da data de atribuição da matrícula (n.º 2). Sendo a propriedade adquirida por sucessão hereditária, conta-se da data da partilha ou, não havendo lugar a ela, do termo do prazo fiscal para a participação da transmissão de bens (n.º 3).
Fora do prazo, o registo continua a poder ser feito — apenas custa o dobro. Note-se também que a mudança de morada do proprietário é registo obrigatório e tem o mesmo prazo, o que é frequentemente ignorado por quem muda de casa e continua a receber notificações no endereço antigo.
O IUC segue o registo, não a venda
Este é o ponto que faz do registo um problema do vendedor. São sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos (art. 3.º, n.º 1, do Código do IUC). São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade e outros titulares de direitos de opção de compra por força de contrato de locação (n.º 2), bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal (n.º 3).
O imposto é anual e devido por inteiro em cada ano a que respeita (art. 4.º, n.º 1). O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários (n.º 2). Quer dizer: se o aniversário da matrícula passar com o registo ainda em nome do vendedor, é ao vendedor que o imposto é liquidado, por inteiro, e não em proporção dos meses em que ainda foi dono.
O mesmo raciocínio vale para as contraordenações rodoviárias captadas por meios automáticos: quem responde ao pedido de identificação do condutor é quem figura no registo como proprietário. Um carro vendido e não registado continua a gerar correspondência para o vendedor durante anos.
O que pôr no contrato
O vendedor não pode fazer o registo pelo comprador, mas pode contratar o prazo e a consequência.
| Cláusula | Para que serve |
|---|---|
| Prazo expresso para o comprador requerer o registo | fixa uma obrigação com prazo certo, em vez de deixar o assunto ao critério do comprador |
| Obrigação de entregar comprovativo do registo ao vendedor | dá ao vendedor um documento com que responde a qualquer notificação futura |
| Cláusula penal por incumprimento desse prazo | as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização (art. 810.º, n.º 1), com o limite do art. 811.º, n.º 3 |
| Repercussão dos encargos gerados após a entrega | identifica desde logo quem suporta IUC, coimas e portagens posteriores à venda |
Sobre a cláusula penal, uma nota de rigor: o credor não pode em caso algum exigir indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal (art. 811.º, n.º 3). O valor deve, por isso, ser fixado com alguma medida — o objetivo é dar ao comprador uma razão para ir ao registo, não penalizá-lo.
Vale ainda a pena datar bem o contrato e a entrega do veículo. É dessa data que se contam os 60 dias, e é dela que se conta também o prazo dos direitos do comprador se o carro tiver defeito — assunto que muda inteiramente consoante se compra a um stand ou a um particular.