Motivo justificativo do contrato a termo: o que torna um termo insuficiente
Um contrato a termo cujo motivo justificativo seja omisso ou insuficiente considera-se contrato sem termo, com antiguidade desde o primeiro dia. Veja o que a lei exige e o que os contratos costumam escrever.
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Um contrato a termo em que se omitam, ou sejam insuficientes, as referências ao termo e ao motivo justificativo considera-se contrato sem termo (art. 147.º/1, alínea c), do Código do Trabalho). E não é uma conversão para o futuro: nesse caso, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho (art. 147.º/3). O contrato é permanente desde o primeiro dia.
A regra de que tudo depende
O art. 140.º/1 é a norma-mãe: «O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.»
Três exigências cumulativas: a necessidade tem de ser temporária, tem de estar objetivamente definida e o prazo tem de ser o estritamente necessário. Um contrato que falhe a terceira — seis meses para uma tarefa de seis semanas — não cumpre o art. 140.º/1.
O motivo tem de figurar no documento. O contrato a termo está sujeito a forma escrita e deve conter a indicação do termo estipulado ou da duração previsível e do respetivo motivo justificativo, consoante seja a termo certo ou incerto (art. 141.º/1, alínea e)), a par da identificação e assinaturas das partes, da atividade e retribuição, do local e período normal de trabalho e das datas de celebração, de início do trabalho e, sendo a termo certo, de cessação.
Os fundamentos admissíveis
São necessidades temporárias, designadamente (art. 140.º/2):
- a) a c) substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou temporariamente impedido de prestar serviço, de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento, ou de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- d) substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- e) atividade sazonal, ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
- f) acréscimo excecional de atividade da empresa;
- g) execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- h) execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo obras de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, e os respetivos projetos e atividade complementar.
Além destas, o contrato a termo certo pode ser celebrado para o lançamento de nova atividade de duração incerta, para o início de laboração de empresa ou estabelecimento de empresa com menos de 250 trabalhadores — nos dois anos posteriores a qualquer desses factos — e para contratar trabalhador em desemprego de muito longa duração (art. 140.º/4). O termo incerto só pode ser celebrado nas situações das alíneas a) a c) ou e) a h) do n.º 2 (art. 140.º/3).
Suficiente contra o que os contratos escrevem
Um motivo que sirva para qualquer contrato da empresa não define coisa nenhuma. A diferença está em poder confrontá-lo com factos verificáveis.
| O que costuma aparecer | Porque é insuficiente | O que satisfaz o art. 140.º |
|---|---|---|
| «Acréscimo de atividade da empresa» | Reproduz a alínea f) sem qualquer facto | «Acréscimo excecional de atividade decorrente do contrato de fornecimento celebrado com [cliente] em [data], que exige reforço da linha de montagem entre [data] e [data]» |
| «Substituição de trabalhador» | Não diz quem, porquê, nem por quanto tempo | «Substituição da trabalhadora [nome], no posto de [função], durante o período de licença parental iniciado em [data]» |
| «Execução de tarefa ocasional» | Não diz que tarefa é, nem quando termina | «Execução da migração dos arquivos para o sistema [x], serviço precisamente definido, com conclusão prevista em [data]» |
A regra de verificação: se quem lê o contrato não perceber que necessidade é aquela, porque é temporária e porque aquele prazo é o estritamente necessário, o motivo é insuficiente.
O ónus da prova é do empregador
O art. 140.º/5 estabelece: «Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.»
Não é ao trabalhador que compete demonstrar que a necessidade não era temporária: é ao empregador demonstrar que era — e um motivo genérico deixa-o sem o essencial para o fazer. A violação de qualquer dos n.os 1 a 4 do art. 140.º é contraordenação muito grave (art. 140.º/6).
As outras portas para o contrato sem termo
O motivo insuficiente não é o único caminho. Nos termos do art. 147.º/1, considera-se sem termo o contrato em que a estipulação do termo vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; o celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do art. 140.º; aquele em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho; e o celebrado em violação do art. 143.º/1.
Este último merece nota. Cessado um contrato a termo por motivo não imputável ao trabalhador, o art. 143.º/1 impede nova admissão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional, por contrato a termo, trabalho temporário ou prestação de serviços com o mesmo objeto, com o mesmo empregador ou sociedade em relação de domínio ou de grupo, «antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações» — salvo as exceções do art. 143.º/2. A violação é contraordenação grave (art. 143.º/3) e, nessa hipótese, a antiguidade compreende o tempo prestado nos sucessivos contratos (art. 147.º/3).
Escrito o motivo, segue-se a aritmética dos prazos: quantas vezes o contrato pode ser renovado e até onde vai a duração máxima.