Renovação do contrato a termo: três renovações, dois anos e a caducidade que não é automática
O contrato a termo certo pode ser renovado até três vezes, as renovações somadas não podem exceder o período inicial e o total não pode passar de dois anos. Com exemplos calculados.
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O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial (art. 149.º/4 do Código do Trabalho). Em paralelo, a duração do contrato a termo certo não pode ser superior a dois anos (art. 148.º/1). São dois tetos independentes: o contrato tem de respeitar os dois, e é sempre o mais apertado que manda.
As três regras que se aplicam ao mesmo tempo
- Número de renovações: no máximo três (art. 149.º/4).
- Soma das renovações: não pode exceder a duração do período inicial (art. 149.º/4).
- Duração total: não superior a dois anos (art. 148.º/1). No lançamento de nova atividade de duração incerta, não pode exceder os dois anos posteriores ao início do motivo justificativo (art. 148.º/4). O termo incerto tem regra própria: quatro anos (art. 148.º/5).
Um contrato a termo certo só pode ter período inferior a seis meses numa das situações das alíneas a) a g) do art. 140.º/2, e não pode durar menos do que o previsto para a tarefa (art. 148.º/2). Celebrado por menos de seis meses fora dessas situações, considera-se celebrado por seis meses, desde que corresponda a necessidades temporárias da empresa (art. 148.º/3).
A aritmética, com exemplos
| Período inicial | Renovações possíveis | Duração máxima total | O que trava |
|---|---|---|---|
| 4 meses | Até 3, somando 4 meses | 8 meses | Soma das renovações |
| 6 meses | Até 3, somando 6 meses | 12 meses | Soma das renovações |
| 12 meses | Até 3, somando 12 meses | 24 meses | Coincidem os dois tetos |
| 18 meses | Renovações limitadas a 6 meses no total | 24 meses | Limite dos dois anos |
Traduzindo em contratos reais:
- Inicial de seis meses. Pode renovar por 6, por 3 + 3, ou por 2 + 2 + 2. O que não pode é renovar por 6 e depois por mais 6: a soma chegaria a 12 meses, acima dos 6 do período inicial. Nem pode renovar uma quarta vez, ainda que por um mês.
- Inicial de doze meses. Três renovações de quatro meses esgotam os dois limites: 12 + 12 = 24 meses. Uma única renovação de 12 meses chega ao mesmo sítio com menos papel.
- Inicial de dezoito meses. A soma das renovações poderia ir até 18 meses, mas o teto dos dois anos corta em 6: uma renovação de 6 meses, e acabou.
Atenção ao art. 148.º/6: no cômputo do limite dos dois anos inclui-se a duração de contratos a termo ou de trabalho temporário no mesmo posto de trabalho, e de prestação de serviços com o mesmo objeto, com o mesmo empregador ou sociedades em relação de domínio ou de grupo. Um contrato novo não reinicia a contagem.
Como a renovação acontece — e como se impede
As partes podem estipular que o contrato a termo certo não fica sujeito a renovação (art. 149.º/1). Não havendo essa estipulação, nem declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período, salvo acordo em contrário (art. 149.º/2). É automática por omissão, não por vontade expressa.
A renovação está sujeita à verificação da sua admissibilidade nos termos previstos para a celebração, e às mesmas exigências de forma quando seja estipulado período diferente (art. 149.º/3): se o motivo justificativo já não se verifica, não é admissível. O contrato renovado considera-se um único contrato (art. 149.º/5).
Ultrapassar estes limites tem uma consequência única: o contrato converte-se em contrato sem termo — se a renovação violar o art. 149.º, ou se for excedido o limite de duração ou o número de renovações do art. 148.º (art. 147.º/2, alíneas a) e b)) — e a antiguidade conta-se desde o início da prestação de trabalho (art. 147.º/3).
A caducidade não é automática
O contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar (art. 344.º/1).
Sem essa comunicação tempestiva do empregador não há caducidade: o contrato renova-se (art. 149.º/2). E se já não houver renovação admissível, a consequência é a conversão em contrato sem termo. Um lembrete no telemóvel a 20 dias do fim de cada prazo evita a maior parte destes casos.
A compensação de 24 dias por ano
Na caducidade do contrato a termo certo por verificação do termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do art. 366.º, salvo se a caducidade resultar de declaração do trabalhador nos termos do n.º 1 (art. 344.º/2). O não pagamento é contraordenação grave (art. 344.º/5).
Em unidades diretas: um ano completo dá 24 dias de retribuição base e diuturnidades; dois anos completos dão 48. Se for o trabalhador a comunicar que não quer a continuação, perde a compensação — convém sabê-lo antes de responder à empresa.
No termo incerto as regras de saída são outras: a caducidade exige comunicação do empregador com aviso prévio mínimo de sete, 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos, ou mais (art. 345.º/1); na falta dela, paga a retribuição do aviso em falta (art. 345.º/3); a compensação é igualmente de 24 dias por ano completo (art. 345.º/4). Se o trabalhador continuar em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação, ou, na falta desta, 15 dias após a verificação do termo, o contrato converte-se em contrato sem termo (art. 147.º/2, alínea c)).