Período experimental: duração, reduções e exclusão

90, 180 ou 240 dias consoante a função — e uma presunção pouco conhecida que exclui o período experimental quando o empregador não informa a tempo.

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No contrato de trabalho sem termo, o período experimental dura 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para quem exerce cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham especial qualificação, funções de confiança, e ainda para quem procura o primeiro emprego ou está em situação de desemprego de longa duração, e 240 dias para cargo de direção ou quadro superior (art. 112.º/1 do Código do Trabalho).

A escada das durações

Situação Duração
Contrato sem termo, generalidade dos trabalhadores 90 dias
Complexidade técnica, elevada responsabilidade ou especial qualificação 180 dias
Funções de confiança 180 dias
Primeiro emprego ou desemprego de longa duração 180 dias
Cargo de direção ou quadro superior 240 dias
Contrato a termo de seis meses ou mais 30 dias
Termo certo de menos de seis meses, ou termo incerto de duração previsível até esse limite 15 dias

Na comissão de serviço, o período experimental só existe se for expressamente estipulado e não pode exceder 180 dias (art. 112.º/3).

A banda dos 180 dias para quem procura o primeiro emprego ou está desempregado de longa duração é a mais mal compreendida: é uma categoria autónoma da alínea b) do n.º 1, com regras próprias de redução, e aplica-se ainda que a função seja simples.

Quando o período experimental é reduzido ou excluído

O ponto de partida: uma relação anterior com o mesmo empregador consome o período experimental. O art. 112.º/4 manda reduzi-lo ou excluí-lo consoante a duração de um anterior contrato a termo para a mesma atividade, de um contrato de trabalho temporário no mesmo posto, de um contrato de prestação de serviços com o mesmo objeto, ou de um estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior, ou igual ou superior, à duração do próprio período experimental — desde que, em qualquer dos casos, celebrados com o mesmo empregador.

Há duas regras que atravessam a fronteira do empregador:

  • Primeiro emprego e desemprego de longa duração (art. 112.º/5): os 180 dias da subalínea iii) são reduzidos ou excluídos consoante um anterior contrato a termo, celebrado com empregador diferente, tenha durado 90 dias ou mais.
  • Estágio profissional (art. 112.º/6): reduzido ou excluído consoante um estágio com avaliação positiva, para a mesma atividade e com empregador diferente, tenha durado 90 dias ou mais, nos últimos 12 meses.

Além disso, o período experimental pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo escrito das partes (art. 112.º/7), e pode ser excluído por acordo escrito (art. 111.º/3).

Como se contam os dias

O período experimental conta-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, incluindo a formação determinada pelo empregador na medida em que não exceda metade daquele período (art. 113.º/1). Não se contam os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato (art. 113.º/2). Um contrato com 90 dias de período experimental e três semanas de baixa pelo meio não termina a prova ao fim de 90 dias de calendário.

A antiguidade, essa, conta desde o início do período experimental (art. 112.º/8).

Denúncia: livre, mas com aviso prévio

Durante o período experimental qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio, sem invocar justa causa e sem direito a indemnização (art. 114.º/1). A liberdade tem três limites:

  1. Se o período experimental já tiver durado mais de 60 dias, a denúncia pelo empregador exige sete dias de aviso prévio; mais de 120 dias, exige 30 (art. 114.º/2 e /3). A falta total ou parcial do aviso obriga ao pagamento da retribuição correspondente (art. 114.º/4).
  2. O empregador tem de comunicar a denúncia, nos cinco dias úteis seguintes, ao organismo competente na área da igualdade entre homens e mulheres, sempre que esteja em causa trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, trabalhador em gozo de licença parental, ou trabalhador cuidador (art. 114.º/5).
  3. A denúncia que constitua abuso do direito é ilícita (art. 114.º/7).

A presunção de exclusão por falta de informação

Esta é a parte recente e a menos conhecida. A duração e as condições do período experimental fazem parte da informação que o empregador tem de prestar por escrito ao trabalhador — alínea o) do n.º 3 do art. 106.º — e essa informação, por integrar o núcleo do art. 107.º/2, tem de ser comunicada, em papel ou em suporte eletrónico, até ao sétimo dia seguinte ao início da execução do contrato (art. 107.º/4, alínea a)).

Não sendo cumprido esse dever nesse prazo, o art. 111.º/4 determina: «presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental».

O efeito prático é severo para o empregador. Sem período experimental, não há denúncia livre: a cessação passa a seguir uma das formas legais de cessação do contrato, com todas as exigências que lhe correspondem. E o ónus fica do lado de quem informa — o empregador deve conservar prova da transmissão ou receção da informação (art. 107.º/5). O incumprimento é ainda contraordenação grave (art. 106.º/5 e art. 107.º/7).

A forma simples de afastar o problema é a que a lei admite: o dever considera-se cumprido quando a informação conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa (art. 107.º/3). Um contrato assinado no início da execução, com a cláusula do período experimental, resolve a questão.

O mesmo raciocínio vale para o contrato a termo, onde o período experimental é curto mas o formalismo é mais exigente — a começar pelo motivo justificativo, cuja insuficiência converte o contrato em contrato sem termo.

Contrato de trabalho sem termo · guia

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